Permissões e proibições legais
O que é o nome empresarial?
Muito cuidado para não confundir o nome empresarial com a MARCA que detém a titularidade uma determinada empresa.
O nome empresarial é aquele usado pelo empresário para se identificar enquanto sujeito que exerce uma atividade econômica. A marca não identifica o sujeito, mas sim o produto ou o serviço fornecido ao mercado.
Quer um exemplo?
Você conhece as marcas OMO, AdeS, Comfort, Kibom, Close Up? O que elas têm em comum?
São marcas que a empresa Unilever detém propriedade.
Isso mesmo! Uma só empresa detém uma gama gigantesca de marcas de diferentes produtos. Muitas vezes conhecemos muito mais o produto do que o nome empresarial da pessoa jurídica que o detém.
É claro que ao longo da história nem sempre foi assim. Segundo Fábio Ulhôa Coelho, em seu livro Curso de Direito Comercial, 20a. ed.:
“Vai de longe o tempo em que o empresário se valia deste expediente [nome empresarial] para se distinguir da concorrência. Hoje em dia, o nome empresarial não cumpre mais a função mercadológica do passado. foi substituído, na função, pela marca. Se antes, os consumidores formulavam o conceito acerca da qualidade dos produtos, pelo prestígio do nome do comerciante que os vendia, na economia de massa opera-se uma inversão: conhece-se a marca, e é por meio dela que, indiretamente, se identifica o empresário. Ou seja, antigamente, a seda era boa porque havia sido adquirida na ‘Casa’ de certo comerciante. Hoje em dia, a empresa é conceituada porque vende a seda identificada por uma conhecida marca.”
Resumo até aqui:
- Nome empresarial identifica o sujeito de direitos que exerce atividade econômica.
- Marca não é nome empresarial.
- Marca pode ser resumida como a identificação direta ou indireta de certo produto ou serviço.
Vamos continuar nessa linha. Acompanhe comigo.
Pergunta: Quero abrir uma empresa. Posso escolher qualquer nome empresarial para ela?
A resposta é: DEPENDE (como todo advogado ama responder).
Segundo a Instrução Normativa do DREI n. 15/2013 e n. 40/2017, o nome empresarial deve atender aos princípios da veracidade e novidade. Nos casos em que a Lei exigir, deverá conter o tipo jurídico da empresa.
Algumas PROIBIÇÕES:
- Manter na mesma unidade federativa (lembrando que as juntas comerciais atuam estado a estado), dois nomes Empresariais idênticos ou semelhantes.
Por esta razão é importante, antes de escolher o nome empresarial, fazer uma busca na Junta Comercial de seu estado. (P.S.: Já te dou um presente. Se você é do Paraná, clique nesse link para fazer a Consulta de Viabilidade de Nome).
- O registro de nomes Empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público. Exemplo: Nem pense em tentar registrar “ANAC Táxi Aéreo LTDA”, ou “INPI Marcas e Patentes EIRELI”. Seu pedido será NEGADO!
Ditas as principais proibições, vamos às regulações.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
O empresário individual só pode adotar o seu próprio nome. É possível a abreviação de parte do nome, desde que o que não for abreviado continue identificando o empresário.
IMPORTANTE! A inclusão das informações “EPP” ou “ME” são opcionais e não obrigatórias.
Exemplo:
Empresário: Márcio da Silva Júnior
Possíveis nomes empresariais:
I) Márcio da Silva Júnior Confecções (que pode deter a marca Maju, por exemplo).
II) M. da Silva Junior Confecções;
III) M. da S. Júnior Confecções
Os aditivos “da”, “de” ou similares não podem ser abreviados ou suprimidos.
SOCIEDADE LIMITADA
Aqui é importante distinguir “denominação” de “firma”.
A denominação é formada por palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade.
Firma é outra maneira de formação do nome empresarial, em que se usam os
nomes dos sócios. (Um ou todos).
É importante relembrar que o princípio da veracidade deve ser respeitado. Na denominação deve-se usar termos que representem a atividade da empresa nomeada.
Para as limitadas, a expressão “LTDA” é obrigatória.
Exemplos:
I) JS Indústria e Comércio de Alimentos LTDA
II) Bella Camisa Indústria Têxtil LTDA
III) Moinho Oregon LTDA
IV) Tito & Afonso LTDA
V) Tito & Cia. LTDA
SOCIEDADES ANÔNIMAS
Conforme determina a Instrução Normativa do DREI n. 15/2013, a sociedade anônima S/A deverá ser seguida da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviada. É proibida a utilização do termo “companhia” ao final.
Exemplos:
I) Max Celulose S/A (ou S.A.)
II) Companhia Max Celulose
III) Max Celulose Sociedade Anônima
IV) Cia Max Celulose
EIRELI
É um dos mais simples. Basta que, preservando os princípios que mencionei logo acima, seja adicionada a expressão “EIRELI”, ao final.
Exemplos:
I) José Custódio Cadarços EIRELI
II) Giga Byte Informática EIRELI