Série Contrato Social – Parte II.I – Cláusulas Obrigatórias

Neste post iremos tratar sucintamente sobre quais são as cláusulas obrigatórias em um Contrato Social de uma Sociedade Limitada. 

Gosto muito de lembrar que enquanto os sócios estão constituindo uma sociedade, tudo tende à harmonia plena. Tudo está bonito e todos concordam com praticamente tudo. No entanto, sabemos que nem sempre a sociedade se mantém harmônica por todo o seu período de atividade.

Muitas vezes, nas primeiras crises, ou após uma série de crises, os sócios podem se desentender ou entrar em conflitos, o que entendo como situações normais quando se trata da administração e gestão de uma organização empresarial. Aí mora o grande perigo. E também reside a importância de se redigir um excelente contrato social, com previsões claras e objetivas sobre a constituição, mas também sobre a saída de algum sócio, a entrada de novos sócios, a oferta de cotas e a dissolução da sociedade.

Essas disposições tratam das cláusulas facultativas, mas não menos importantes que as cláusulas obrigatórias, que trataremos a seguir.

Um contrato social, para fins de constituição de uma sociedade limitada, segundo o código civil, precisa, obrigatoriamente, ter as seguintes previsões:

a) Qualificação dos sócios.

São todas as informações que identificam cada um dos sócios, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. 

b) Nome empresarial 

A escolha do nome empresarial, ou firma social (há algumas diferenças mas não vamos entrar em detalhes agora), segue algumas regras que você pode conferir aqui.

c) Objeto, sede e prazo da sociedade.

Em alguns casos a sociedade é constituída por tempo determinado, para a busca de um objetivo específico. Na grande maioria dos casos, a sociedade será por tempo indeterminado. Importante atentar-se ao objeto da sociedade, pois esta cláusula poderá determinar a realização de atos ultra vires, bem como terá influência no tipo de negócios que serão permitidos à sociedade contrair, bem como determinará fatores de tributação de suas atividades.

d) O capital da sociedade e as cotas de cada sócio.

Este item também é de fundamental importância. O capital social é importante pois é o patrimônio inicial da empresa. Também é através de critérios que avaliam o valor integralizado do capital social que a empresa poderá ou não participar de contratos com entes públicos por meio de licitação, dentre várias outras implicações que necessitam de novo post para descrever.

A forma de integralização do capital, ou seja, como o sócio vai “pagar pela sua entrada”. O não pagamento do capital subscrito no contrato social traz severas consequências ao sócio devedor.

e) Administração da sociedade

O contrato social deve conter a indicação das pessoas naturais que farão a administração da sociedade. São essas pessoas que assinarão documentos, farão pagamentos e representarão a sociedade perante qualquer órgão foro ou instância.

f) Participação dos sócios nos lucros e nas perdas.

O contrato social também deve se prestar a determinar qual a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. Para as LTDAs, a distribuição de lucros pode ser diferente da porcentagem de capital social subscrito e integralizado, o que normalmente é feito através do acordo de cotistas. Para entender melhor, clique aqui.

g) Responsabilidade dos sócios

Segundo o Código Civil, é obrigatória indicar se os sócios respondem ou não respondem solidariamente pelas obrigações sociais.

h) Eleição de foro ou meios alternativos de solução de conflitos.

O Contrato Social deverá prever a eleição de um foro competente para julgar quaisquer disputas oriundas do contrato. Também é permitido a preferência pela mediação ou eleição de um foro arbitral para dirimir quaisquer problemas.

Nos vemos em breve!

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